sábado, 30 de março de 2013

Promoção de Classe do Magistério de Jaguarão

PROMOÇÃO DE CLASSE DE ACORDO COM O INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO
PREVISÃO APARTIR DA APROVAÇÃO DA LEI 4168/2003 ATÉ O ANO DE 2018
ingresso 2003 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
1990 C D E                  
1991 C D   E              
1992 C D     E            
1993 C D       E          
1994 B C D       E        
1995 B C D         E      
1996 B C   D         E    
1997 B C     D         E  
1998 B C       D         E
1999 A C         D        
2000 A B C         D      
2001 A B   C         D    
2002 A B     C         D  
2003 A B       C         D  
2004 A* B         C        
2005 A*   B         C        
2006 A*     B         C      
2007 A*       B         C  
2008 A*         B         C
2009 A*           B        
Elaborado pelo Prof. Vitor Hugo de Souza Almeida  
* Ingresso da Clase A é automático  

segunda-feira, 25 de março de 2013

Plano de Carreira do Magistério Jaguarão



LEI Nº 4.168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.003



Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.




                                               O Senhor Dr. HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO, Prefeito Municipal de Jaguarão.

                                               FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO  I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.
Art. 2º. O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

TÍTULO  II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                                                      
Art. 3º. A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
III - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - Piso salarial profissional definido por lei específica;
V - Progressão funcional na carreira, mediante tempo de serviço, desempenho, atualização e aperfeiçoamento;
VI - Período reservado a estudos, planejamento, avaliação e orientação de estagiários, incluído na carga horária de trabalho.

CAPÍTULO II
DO ENSINO

Art. 4º. O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional de Nível Técnico, incluindo-se a Educação Especial. Dar-se-á prioridade ao Ensino Fundamental.

Art. 5º. A rede Municipal de ensino será própria e compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino fundamental e médio mantidos pelo Poder Público Municipal.
           
CAPÍTULO  III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 6º. A carreira do magistério público municipal  é integrada pelo conjunto de cargos de  provimento  efetivo  de  Professor I, Professor II e Pedagogo.
§ 1º. Os cargos de professor serão estruturados em 02 (dois) cargos de atuação e 04 (quatro) níveis de titulação que se subdividem em cinco (05) classes cada, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, estabelecidas de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
§ 2º. Os cargos de pedagogo serão estruturados nos níveis de titulação 2, 3 e 4, descritos no artigo 8º, desta Lei, subdividindo-se em cinco (05) classes cada, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, estabelecidas de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
§ 3º. Para fins desta lei, considera-se:

I – REDE MUNICIPAL DE ENSINO – o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções de confiança nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vista a alcançar os objetivos da educação.
III - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
IV – ÁREA DE ATUAÇÃO: corresponde ao conjunto de séries escolares para a  qual  o professor foi concursado, subdividindo-se em Área I e Área II.
V - PROFESSOR: profissional de educação titular de cargo público na administração municipal com habilitação específica para as funções do magistério.
VI - PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções de orientador e supervisor educacional.

SEÇÃO  II
DOS NÍVEIS

Art. 7º. Os níveis correspondem as titulações e  habilitações dos profissionais da educação, independente da área de atuação.
Art. 8º. Os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais da educação e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia;
Nível 4 – Formação correspondente a pós-graduação “stricto sensu” – mestrado e/ou doutorado.
§ 1º. A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar como comprovante, o diploma da nova titulação, devidamente registrado no MEC.
§ 2º. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
§ 3º. A mudança de nível não implica na mudança de área de atuação.

Art. 9º. Para efeitos pecuniários são conferidos sobre salário básico do N 1, os seguintes adicionais:
N 2 - 40 % (quarenta por cento)
N 3 - 50 % (cinqüenta por cento)
N 4 - 65 % (sessenta e cinco por cento)

SEÇÃO  III
DAS CLASSES

Art. 10. As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.
Art. 11. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Parágrafo Único. Os professores concursados passarão automaticamente, no momento da vigência desta Lei, à classe a que fizer jus, pelo tempo de serviço prestado, contado da nomeação para o cargo efetivo. O tempo remanescente será considerado para mudança da classe posterior, cumpridas as formalidades estabelecidas na lei que estabelece a avaliação de desempenho e demais requisitos legais.

SEÇÃO  IV
DA PROMOÇÃO

Art. 12. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para outra classe imediatamente superior.
Art. 13. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 14. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 15. A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a)    cinco (05) anos de interstício na classe A;        
b)    cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c)    avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
a) cinco (05) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas.
c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
a) cinco (05) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas.
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º. A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
§ 2º. Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 3º. A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
Art. 16. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo Único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 17. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art. 18. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Art. 19. O Município deverá oferecer anualmente cursos de atualização que totalizem no mínimo vinte (20) horas.

SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO

Art. 20. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, o(a) Diretor(a) da Instituição de Ensino em que o professor atua ou responsável pelo setor, quando a escola não possui diretor(a), um pedagogo, dois  professores, integrantes da classe “b” ou posteriores, eleitos anualmente em assembléia geral da categoria pelo sindicato dos professores.
Parágrafo Único. Os professores membros da referida comissão, nos períodos de avaliações, terão seus horários de trabalho flexibilizados no sentido de garantir a sua participação no processo de análise do desempenho dos professores.
Art. 21. Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
III - Considerar o período anual de setembro a novembro, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV - Fornecer a cada membro do magistério avaliado, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual;
V - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. O julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo, e será precedido de parecer fundamentado do Secretário Municipal da Educação.

CAPÍTULO  VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.    
§ 1º. A qualificação profissional de que trata este artigo, será desenvolvida e oportunizada ao profissional da educação através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, em instituições aprovadas pelo MEC, conforme programas estabelecidos.
§ 2º. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
§ 3º. A licença prevista no parágrafo anterior dependerá de expressa autorização do Secretário da Educação. A recusa da concessão da licença deverá ser motivada, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a análise e julgamento de eventual impugnação formulada pelo prejudicado.


CAPÍTULO  VII
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 23. O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e dar-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 24. Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo as áreas de atuação da educação básica, técnico profissionalizante e habilitações seguintes:


ÁREA I:
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação;
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação na área de educação.
ÁREA II:
ENSINO FUNDAMENTAL : habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação na área de educação.
ENSINO MÉDIO: habilitação em curso superior de licenciatura plena ou pós-graduação na área de educação.
TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE: habilitação em curso superior nas áreas do currículo da Escola, acrescido da formação especial para o magistério.
Art. 25. Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos cargos referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de atuação.
§ 1º. A mudança da área de atuação se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo cargo de atuação, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º. Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de cargo de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º. É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de área de atuação de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
                                               Art. 26. O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão ou orientação escolar, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.

TÍTULO  III
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 27. O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino infantil, séries iniciais, fundamental, ensino médio e técnico profissionalizante será de 20 horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária será reservada para horas de atividades, desde que o profissional esteja em efetivo exercício da regência de classe.
Parágrafo Único. As horas atividades são destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, para estudo, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a Administração da escola.
Art. 28. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção, vice-direção de escola, ou assessoria escolar, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de vinte (20) horas semanais em conformidade com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção ou assessoramento de escola.
§ 1º. A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias.
§ 2º. Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 3º. Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública que o inviabilize.

TÍTULO IV
DAS FÉRIAS

Art. 29. O período de férias anuais remuneradas, do professor será:
I – de 45 (quarenta e cinco) dias, quando em classe docente;
                                   II - de 30 (trinta) dias, para titular de cargo de Professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de Pedagogo.
§ 1º. O profissional da educação, terá direito a remuneração estabelecida no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, proporcional ao respectivo período de férias.
§ 2º. As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de férias e recesso escolar.




TÍTULO  V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 30. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor, de pedagogo e de funções de confiança.
Art. 31. São criados 400 (quatrocentos) cargos de professor de vinte (20) horas semanais e 16 (dezesseis) cargos de pedagogo.
Parágrafo Único. As especificações dos cargos efetivos de professor, de pedagogo e das funções de confiança são as que contam do Anexo Único desta Lei.
Art. 32. São criadas as seguintes Funções de Confiança, específicas do magistério:

Quantidade
Denominação
13
Diretor de Escola
14
Vice-Diretor
10
Assessor Escolar

Parágrafo Único. O exercício das funções de confiança é privativo de professor e/ou pedagogo do Município ou posto à disposição, com a devida habilitação.
                                               Art. 33. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder as nomeações para a função de confiança de Diretor de Escola Pública, nos termos da Lei que regulamentar a eleição.

                                               Parágrafo Único. O preenchimento da função de confiança de vice-diretor de escola pública ocorrerá por indicação do Diretor da respectiva Escola, mediante nomeação do Chefe do Poder Executivo.


TÍTULO  VI
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO  I
DO VENCIMENTO

                                   Art. 34. A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                               § 1º. O vencimento do cargo inicial de professor na carreira do magistério, para fim de implantação desta lei é de R$ 315,26 (trezentos e quinze reais e vinte e seis centavos), sendo revisado anualmente de acordo com o estatuto.
§ 2º. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor I, na Classe Inicial e no Nível mínimo de habilitação.
Art. 35. A Matriz de vencimentos e a correspondente tabela, em moeda corrente nacional, estabelecida a partir das características da carreira do Magistério Público Municipal, encontram-se nos anexos II e III, que fazem parte integrante da presente lei.

CAPÍTULO  II
DAS VANTAGENS
                                              
Art. 36.  Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
            I - gratificações:
a)    pelo exercício de direção, vice-direção ou assessoria de unidades escolares;
b)    pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
c)    pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
d)    pelo exercício de docência em classe multisseriada;
e)    pelo exercício em atividade de apoio;

            II – adicionais:
a)    pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º. As gratificações não são cumulativas.
§ 2º. As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em escola de difícil acesso, classe multisseriada, apoio de classe ou classe especial ou conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito à remuneração integral.
§ 3º. A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem.


SEÇÃO  I

GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE
DIREÇÃO, VICE-DIREÇÃO OU ASSESSORIA DE UNIDADES ESCOLARES

Art. 37. As Funções de Confiança, específicas do Magistério, quanto aos valores obedecerão às seguintes proporções:
I - O professor no exercício da direção de escola tem assegurado uma Função de Confiança no valor de 45% (quarenta e cinco por cento) calculada sobre o vencimento do cargo que ocupa.
II - O professor no exercício da Vice-direção de escola tem assegurado uma Função de Confiança no valor de 30% (trinta por cento) calculada sobre o vencimento do cargo que ocupa.
III – O professor no exercício da assessoria de escola tem assegurado uma Função de Confiança no valor de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o vencimento do cargo que ocupa.


SEÇÃO  II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM
ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO 

Art. 38. O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer, desde que a escola em que desempenha as atividades localize-se fora da zona urbana e não possua linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola, ou de transporte oferecido pelo município.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será suprimida sempre que o profissional da educação, ainda que transitoriamente, seja designado para exercer suas atividades em núcleo escolar não sujeito a difícil acesso.

SEÇÃO  III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM CLASSE ESPECIAL

Art. 39. O professor no exercício de atividade com classe de natureza especial ou em classes comuns que dão atendimento integrado a educandos portadores de necessidades especiais, terá assegurada, enquanto permanecer nessa situação de docência em classe especial, uma gratificação de 10 % (dez por cento), sobre o salário inicial da classe a que pertencer.
§ 1º. Sempre que solicitado, o Município deverá promover a devida avaliação para constatar a existência ou não da condição especial disposta no caput deste artigo.
§ 2º. O adicional será devido a partir da data do deferimento.





SEÇÃO  IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM CLASSE MULTISSERIADA

Art. 40. O professor, docente em classe multisseriada tem assegurada uma gratificação de 25 % (vinte e cinco por cento), sobre o salário inicial da classe que pertencer.

SEÇÃO  V
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM ATIVIDADE APOIO
             
Art. 41. O professor em exercício em escola da zona rural, onde não houver zelador lotado para execução de serviços de apoio, tais como limpeza e confecção de merenda, quando executar tais serviços, tem assegurado uma gratificação de 30 % (trinta por cento), sobre o salário inicial da classe que pertencer.

SEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 42. O professor em efetivo exercício de suas atividades docentes – regência de classe, com dois cargos de professor do município de 20 (vinte) horas semanais ou com 40 horas com matrículas unificadas, nos termos da Lei Municipal nº 2.470/92, todos providos por concurso, enquanto permanecer nessa situação, por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, será convocado, conforme interesse público, para o regime de dedicação exclusiva e terá assegurado um adicional correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento), calculado sobre o salário inicial da classe a que pertencer.
Parágrafo Único. O adicional descrito no caput deste artigo, somente será devido a partir da publicação do Decreto de convocação para o Regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 43. A dedicação exclusiva ao cargo de professor constitui-se em prestação de serviço de 40 (quarenta) horas semanais, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 44. No regime de dedicação exclusiva para o magistério público municipal são admitidas:
I – participação em órgãos de deliberação coletiva, relacionados com a função do magistério;
II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino e a pesquisa;
III – colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
IV – percepção de direitos autorais ou correlatos.
Art. 45. O profissional da educação será desconvocado do regime de dedicação exclusiva, durante o período de sua vigência nos seguintes casos:
I – a pedido do interessado;
II – se cessada a razão determinante da convocação;
III – por iniciativa do Poder Executivo.

TÍTULO  VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA  
                                                                             
Art. 46. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 47. A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no parágrafo segundo do art. 28, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único. O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 48. A contratação de que trata o inciso II do art. 46, observará às seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
III - a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
IV - somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que satisfaçam à instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 49. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – regime de trabalho de vinte horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos termos desta lei;
V - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.

TÍTULO  VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.   
Art. 51. Os professores concursados para o regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que tenham desdobramento não passível de cancelamento, até a data de início de vigência desta Lei, ficarão em regime especial em extinção, permanecendo, entretanto, com os mesmos direitos e vantagens atribuídas ao professor concursado para o regime de 20 (vinte) horas, conforme o disposto neste diploma legal.
Art. 52. Os professores “leigos” concursados, e estáveis constituirão um quadro em extinção, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a docência;
Parágrafo Único. Os professores “leigos” que adquirirem a formação legal para o exercício da docência, terão que se submeter a Concurso Público para ingresso no Plano de Carreira.
Art. 53. Os professores com formação em curso superior de curta duração permanecerão em exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis Federais de nºs 9.394-96 e 9.424-96.
§ 1º. O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso superior de licenciatura de curta duração, terá assegurado um nível especial e em extinção.
§ 2º. O professor do nível especial e em extinção ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente a sua nova habilitação – licenciatura plena, no momento em que apresentar o Diploma como comprovante dessa titulação.
Art. 54. Ficam ressalvadas, para os professores “leigos” a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 55. Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 56. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 57. Enquanto não forem providos os cargos de pedagogo, nos termos desta Lei, transitoriamente as suas funções de orientação ou supervisão escolar poderão ser exercidas por professores legalmente habilitados, oportunidade em que receberão um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do cargo que ocupa.
Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais de nº 2.716/94, 2.745/94 e 3.685/99.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao primeiro dia do mês da referida publicação.

Jaguarão,  12 de novembro de 2.003



Dr. Henrique Edmar Knorr Filho
Prefeito Municipal