LEI Nº 4.168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.003
Estabelece
o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo
quadro de cargos e dá outras providências.
O
Senhor Dr. HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO,
Prefeito Municipal de Jaguarão.
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira
do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe
sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação
em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.
Art.
2º. O
regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores
do Município, observadas as disposições específicas desta lei.
TÍTULO
II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art.
3º. A
carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I
- A profissionalização, que pressupõe
vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho;
II
- Habilitação
Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério
através da comprovação de titulação específica;
III
- Valorização
Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão,
com aperfeiçoamento profissional continuado;
IV
- Piso
salarial profissional definido por lei específica;
V
- Progressão
funcional na carreira, mediante tempo de serviço, desempenho, atualização e
aperfeiçoamento;
VI - Período reservado a estudos, planejamento, avaliação
e orientação de estagiários, incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 4º. O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação
Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional de Nível Técnico, incluindo-se a Educação Especial. Dar-se-á
prioridade ao Ensino Fundamental.
Art. 5º. A rede Municipal de ensino
será própria e compreende os níveis de ensino na educação infantil, ensino
fundamental e médio mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. A carreira do magistério público
municipal é integrada pelo conjunto de
cargos de provimento efetivo
de Professor I, Professor II e
Pedagogo.
§ 1º. Os
cargos de professor serão estruturados em 02 (dois) cargos de atuação e 04
(quatro) níveis de titulação que se subdividem em cinco (05) classes cada,
dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, estabelecidas
de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
§ 2º. Os cargos de
pedagogo serão estruturados nos níveis de titulação 2, 3 e 4, descritos no
artigo 8º, desta Lei, subdividindo-se em cinco (05) classes cada, dispostas
gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, estabelecidas de acordo
com a titulação pessoal do profissional da educação.
§ 3º. Para fins desta lei, considera-se:
I
– REDE MUNICIPAL DE ENSINO – o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que,
ocupando cargo ou funções de confiança nas unidades escolares e nos demais
órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenha
atividades docentes ou especializadas, com vista a alcançar os objetivos da
educação.
III - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação
por lei, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária
padronizada.
IV – ÁREA DE ATUAÇÃO: corresponde ao conjunto de séries
escolares para a qual o professor foi concursado, subdividindo-se
em Área I e Área II.
V - PROFESSOR: profissional de educação titular de
cargo público na administração municipal com habilitação específica para as
funções do magistério.
VI - PEDAGOGO: profissional da educação com formação
em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica
para o exercício das funções de orientador e supervisor educacional.
SEÇÃO
II
DOS NÍVEIS
Art. 7º. Os níveis correspondem as titulações
e habilitações dos profissionais da
educação, independente da área de atuação.
Art. 8º. Os níveis constituem a linha de habilitação
dos profissionais da educação e serão conferidos de acordo com as seguintes
exigências:
Nível
1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível
2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena;
Nível
3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia;
Nível 4 – Formação correspondente a pós-graduação
“stricto sensu” – mestrado e/ou doutorado.
§ 1º. A mudança de nível será automática e
vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e
apresentar como comprovante, o diploma da nova titulação, devidamente
registrado no MEC.
§ 2º. O nível é pessoal, de acordo com a
habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção
à classe superior.
§ 3º. A mudança de nível não implica na
mudança de área de atuação.
Art. 9º. Para efeitos pecuniários são conferidos
sobre salário básico do N 1, os seguintes adicionais:
N 2 -
40 % (quarenta por cento)
N 3 -
50 % (cinqüenta por cento)
N 4 - 65 % (sessenta e cinco por cento)
SEÇÃO
III
DAS CLASSES
Art.
10. As
classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo
Único - As
classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final
da carreira.
Art.
11. Todo
cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Parágrafo Único. Os professores concursados passarão automaticamente,
no momento da vigência desta Lei, à classe a que fizer jus, pelo tempo de
serviço prestado, contado da nomeação para o cargo efetivo. O tempo
remanescente será considerado para mudança da classe posterior, cumpridas as
formalidades estabelecidas na lei que estabelece a avaliação de desempenho e
demais requisitos legais.
SEÇÃO
IV
DA PROMOÇÃO
Art.
12. Promoção
é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para outra
classe imediatamente superior.
Art.
13. As
promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao
merecimento.
Art.
14. O
merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos
realizados.
Art.
15. A
promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
I
- para a
classe A - ingresso automático;
II
- para a
classe B:
a)
cinco
(05) anos de interstício na classe A;
b)
cursos
de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam,
no mínimo, cem (100) horas;
c)
avaliação
periódica de desempenho.
III
- para a
classe C:
a) cinco (05) anos de interstício na
classe B;
b) cursos de atualização e
aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo
cento e vinte (120) horas;
c)
avaliação
periódica de desempenho.
IV
- para a
classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na
classe C;
b) cursos de atualização e
aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo,
cento e vinte (120) horas.
c)
avaliação
periódica de desempenho.
V
- para a
classe E:
a) cinco (05) anos de interstício na
classe D;
b) cursos de atualização e
aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo,
cento e vinte (120) horas.
c) avaliação periódica de desempenho.
§
1º. A
mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de dez por cento (10%)
incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação.
§
2º. Serão
considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação,
todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor.
§
3º. A
avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica,
envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos
elaborados no campo da educação.
Art.
16. Fica
prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que
o profissional da educação:
I
- somar
duas penalidades de advertência;
II
- sofrer
pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III
- completar
três faltas injustificadas ao serviço;
IV
- somar
dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário
marcado para término da jornada.
Parágrafo
Único. Sempre
que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo,
iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art.
17. Acarreta
a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I
- as
licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II
- as
licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90) dias, mesmo
que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III
- as
licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a
trinta (30) dias;
IV
- os
afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Art.
18. As
promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da
educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a
realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e
obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Art.
19. O
Município deverá oferecer anualmente cursos de atualização que totalizem no
mínimo vinte (20) horas.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 20. A Comissão de Avaliação da Promoção será
constituída por dois representantes da Secretaria Municipal da Educação, o(a)
Diretor(a) da Instituição de Ensino em que o professor atua ou responsável pelo
setor, quando a escola não possui diretor(a), um pedagogo, dois professores, integrantes da classe “b” ou
posteriores, eleitos anualmente em assembléia geral da categoria pelo sindicato
dos professores.
Parágrafo
Único. Os
professores membros da referida comissão, nos períodos de avaliações, terão
seus horários de trabalho flexibilizados no sentido de garantir a sua
participação no processo de análise do desempenho dos professores.
Art.
21. Compete
à Comissão de Avaliação da Promoção:
I
- Informar
aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus
aspectos;
II
- Fazer
registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do
término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
III
- Considerar
o período anual de setembro a novembro, para fins de registro de atuação do
profissional avaliado na Secretaria de Educação;
IV
- Fornecer
a cada membro do magistério avaliado, cópia da respectiva ficha de registro de
atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente até trinta
(30) dias após o encerramento da avaliação anual;
V
- O
membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do
conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. O julgamento
caberá ao Chefe do Poder Executivo, e será precedido de parecer fundamentado do
Secretário Municipal da Educação.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Art.
22. A
qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na carreira, é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a
atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a
melhoria do ensino.
§
1º. A qualificação profissional de que trata este
artigo, será desenvolvida e oportunizada ao profissional da educação através de
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, seminários, encontros,
simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, em instituições
aprovadas pelo MEC, conforme programas estabelecidos.
§
2º. A
licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo
da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os
fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
§
3º. A licença prevista no parágrafo anterior dependerá
de expressa autorização do Secretário da Educação. A recusa da concessão da
licença deverá ser motivada, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a análise e
julgamento de eventual impugnação formulada pelo prejudicado.
CAPÍTULO VII
DO RECRUTAMENTO
E DA SELEÇÃO
Art. 23. O recrutamento para os cargos de professor
e de pedagogo será realizado para a educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio e técnico e dar-se-á para a classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e
observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 24. Os concursos públicos para o cargo de
professor serão realizados segundo as áreas de atuação da educação básica,
técnico profissionalizante e habilitações seguintes:
ÁREA I:
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de
curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena ou
pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação;
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS: exigência mínima de habilitação de
curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou
pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação na área de
educação.
ÁREA II:
ENSINO FUNDAMENTAL : habilitação específica de curso
superior em licenciatura plena ou pós-graduação na área de educação.
ENSINO MÉDIO: habilitação em curso superior de
licenciatura plena ou pós-graduação na área de educação.
TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE: habilitação em curso superior nas áreas
do currículo da Escola, acrescido da formação especial para o magistério.
Art.
25. Excepcionalmente
o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos cargos
referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de atuação.
§ 1º. A mudança da área de atuação se dará de
forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá
da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver
candidato aprovado em concurso público para o respectivo cargo de atuação,
salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º. Havendo mais de um interessado para a
mesma vaga terá preferência na mudança de cargo de atuação o professor que
tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º. É facultado à Administração, diante da
real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de área de atuação de
um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de
forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
Art. 26. O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em
conformidade com as habilitações específicas de supervisão ou orientação
escolar, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.
TÍTULO
III
DO REGIME DE
TRABALHO
Art. 27. O regime normal de trabalho dos profissionais
da educação, com atuação no ensino infantil, séries iniciais, fundamental,
ensino médio e técnico profissionalizante será de 20 horas semanais, sendo que
20% dessa carga horária será reservada para horas de atividades, desde que o
profissional esteja em efetivo exercício da regência de classe.
Parágrafo
Único. As
horas atividades são destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola,
para estudo, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a
reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a Administração da escola.
Art.
28. Para substituição temporária de professor legalmente
afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de
designação para o exercício de direção, vice-direção de escola, ou assessoria
escolar, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar
de vinte (20) horas semanais em conformidade com a necessidade da substituição
ou pelo tempo que durar a função de direção ou assessoramento de escola.
§
1º. A
convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só
ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido
fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a
necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta
(180) dias.
§
2º. Pelo
trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma
base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade
da carga horária semanal.
§
3º. Não
poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que
estiver em acumulação de cargos, ou função pública que o inviabilize.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art.
29. O
período de férias anuais remuneradas, do professor será:
I – de 45 (quarenta e cinco) dias,
quando em classe docente;
II - de 30 (trinta) dias, para titular de
cargo de Professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de
Pedagogo.
§ 1º. O profissional da educação, terá
direito a remuneração estabelecida no inciso XVII do artigo 7º da Constituição
Federal, proporcional ao respectivo período de férias.
§
2º. As
férias dos profissionais da educação coincidirão com o período de férias e recesso
escolar.
TÍTULO
V
DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO
Art.
30. Fica criado o Quadro do Magistério Público
Municipal, que é constituído de cargos de professor, de pedagogo e de funções
de confiança.
Art.
31. São criados 400 (quatrocentos) cargos de professor
de vinte (20) horas semanais e 16 (dezesseis) cargos de pedagogo.
Parágrafo
Único. As especificações dos cargos efetivos de professor,
de pedagogo e das funções de confiança são as que contam do Anexo Único desta
Lei.
Art.
32. São criadas as seguintes Funções de Confiança,
específicas do magistério:
Quantidade
|
Denominação
|
13
|
Diretor de Escola
|
14
|
Vice-Diretor
|
10
|
Assessor Escolar
|
Parágrafo Único. O exercício
das funções de confiança é privativo de professor e/ou pedagogo do Município ou
posto à disposição, com a devida habilitação.
Art. 33. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder as
nomeações para a função de confiança de Diretor de Escola Pública, nos termos
da Lei que regulamentar a eleição.
Parágrafo
Único. O preenchimento da função de confiança de
vice-diretor de escola pública ocorrerá por indicação do Diretor da respectiva
Escola, mediante nomeação do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO
VI
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art.
34. A
remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo
à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
§
1º. O
vencimento do cargo inicial de professor na carreira do magistério, para fim de
implantação desta lei é de R$ 315,26 (trezentos e quinze reais e vinte e seis
centavos), sendo revisado anualmente de acordo com o estatuto.
§
2º.
Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor
I, na Classe Inicial e no Nível mínimo de habilitação.
Art.
35. A
Matriz de vencimentos e a correspondente tabela, em moeda corrente nacional,
estabelecida a partir das características da carreira do Magistério Público
Municipal, encontram-se nos anexos II e III, que fazem parte integrante da
presente lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.
36. Além do vencimento, o titular de cargo da
Carreira fará jus às seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção, vice-direção
ou assessoria de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil
acesso ou provimento;
c) pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais;
d) pelo exercício de docência em classe
multisseriada;
e) pelo exercício em atividade de apoio;
II
– adicionais:
a) pelo trabalho em regime de dedicação
exclusiva.
§ 1º.
As gratificações não são cumulativas.
§ 2º. As gratificações de que trata este artigo serão devidas
somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em
escola de difícil acesso, classe multisseriada, apoio de classe ou classe
especial ou conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito à
remuneração integral.
§ 3º. A incorporação do adicional pelo
trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta
avos, se homem, e de um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da
vantagem.
SEÇÃO I
GRATIFICAÇÕES PELO
EXERCÍCIO DE
DIREÇÃO,
VICE-DIREÇÃO OU ASSESSORIA DE UNIDADES ESCOLARES
Art. 37.
As Funções de Confiança, específicas do Magistério, quanto aos valores
obedecerão às seguintes proporções:
I - O professor no exercício da direção de escola tem
assegurado uma Função de Confiança no valor de 45% (quarenta e cinco por cento)
calculada sobre o vencimento do cargo que ocupa.
II - O professor no exercício da Vice-direção de escola
tem assegurado uma Função de Confiança no valor de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o vencimento do cargo que ocupa.
III – O professor no exercício
da assessoria de escola tem assegurado uma Função de Confiança no valor de 25%
(vinte e cinco por cento) calculada sobre o vencimento do cargo que ocupa.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO EM
ESCOLA DE DIFÍCIL
ACESSO
Art.
38. O
profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como
gratificação 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da classe e nível a que
pertencer, desde que a escola em que desempenha as atividades localize-se fora
da zona urbana e não possua linha regular de transporte coletivo até mil metros
da escola, ou de transporte oferecido pelo município.
Parágrafo
Único. A gratificação de que trata o caput deste artigo
será suprimida sempre que o profissional da educação, ainda que transitoriamente,
seja designado para exercer suas atividades em núcleo escolar não sujeito a
difícil acesso.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM CLASSE ESPECIAL
Art.
39. O professor no
exercício de atividade com classe de natureza especial ou em classes comuns que
dão atendimento integrado a educandos portadores de necessidades especiais,
terá assegurada, enquanto permanecer nessa situação de docência em classe
especial, uma gratificação de 10 % (dez por cento), sobre o salário inicial da
classe a que pertencer.
§ 1º. Sempre que solicitado, o
Município deverá promover a devida avaliação para constatar a existência ou não
da condição especial disposta no caput deste artigo.
§ 2º. O adicional será devido a
partir da data do deferimento.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM CLASSE MULTISSERIADA
Art.
40. O
professor, docente em classe multisseriada tem assegurada uma gratificação de
25 % (vinte e cinco por cento), sobre o salário inicial da classe que
pertencer.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM ATIVIDADE APOIO
Art.
41. O professor em exercício em escola da zona rural,
onde não houver zelador lotado para execução de serviços de apoio, tais como
limpeza e confecção de merenda, quando executar tais serviços, tem assegurado
uma gratificação de 30 % (trinta por cento), sobre o salário inicial da classe
que pertencer.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art.
42. O professor em efetivo exercício de suas atividades
docentes – regência de classe, com dois cargos de professor do município de 20
(vinte) horas semanais ou com 40 horas com matrículas unificadas, nos termos da
Lei Municipal nº 2.470/92, todos providos por concurso, enquanto permanecer
nessa situação, por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, será convocado,
conforme interesse público, para o regime de dedicação exclusiva e terá
assegurado um adicional correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento), calculado
sobre o salário inicial da classe a que pertencer.
Parágrafo
Único. O
adicional descrito no caput deste artigo, somente será devido a partir da
publicação do Decreto de convocação para o Regime de Dedicação Exclusiva.
Art.
43. A
dedicação exclusiva ao cargo de professor constitui-se em prestação de serviço
de 40 (quarenta) horas semanais, com o impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada.
Art.
44. No
regime de dedicação exclusiva para o magistério público municipal são
admitidas:
I – participação em órgãos de
deliberação coletiva, relacionados com a função do magistério;
II – participação em comissões julgadoras
ou verificadoras, relacionadas com o ensino e a pesquisa;
III – colaboração esporádica, remunerada
ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho
Municipal de Educação;
IV – percepção de direitos autorais ou
correlatos.
Art. 45. O profissional da educação será desconvocado
do regime de dedicação exclusiva, durante o período de sua vigência nos
seguintes casos:
I – a pedido do interessado;
II – se cessada a razão determinante da
convocação;
III – por iniciativa do Poder Executivo.
TÍTULO
VII
DA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO
POR NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 46. Consideram-se como de necessidade temporária
as contratações que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 47. A contratação a que se refere o inciso
I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a
convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o
disposto no parágrafo segundo do art. 28, devendo recair sempre que possível,
em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único. O professor concursado que aceitar
contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento
em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de
classificação.
Art. 48. A contratação de que trata o inciso II
do art. 46, observará às seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso
público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino;
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o
Município a providenciar a abertura de concurso público no prazo de cento e
oitenta dias.
III - a contratação será precedida de seleção
pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se
verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de
magistério e pedagogos.
IV - somente poderão ser contratados professores ou pedagogos que
satisfaçam à instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a
título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional.
Art. 49. As contratações serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – regime de trabalho de vinte horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do
profissional da educação;
III - gratificação natalina e férias
proporcionais ao término do contrato;
IV - gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando
for o caso, nos termos desta lei;
V - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Ficam extintos todos os
cargos efetivos, em comissão ou funções de confiança específicas do magistério
público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Parágrafo
Único. Os
atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente
habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei,
observados o nível e classe em que se encontram.
Art.
51. Os
professores concursados para o regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que
tenham desdobramento não passível de cancelamento, até a data de início de
vigência desta Lei, ficarão em regime especial em extinção, permanecendo,
entretanto, com os mesmos direitos e vantagens atribuídas ao professor
concursado para o regime de 20 (vinte) horas, conforme o disposto neste diploma
legal.
Art.
52. Os
professores “leigos” concursados, e estáveis constituirão um quadro em
extinção, passando a atuarem em outras áreas da administração, exceto a
docência;
Parágrafo
Único. Os
professores “leigos” que adquirirem a formação legal para o exercício da
docência, terão que se submeter a Concurso Público para ingresso no Plano de
Carreira.
Art.
53. Os
professores com formação em curso superior de curta duração permanecerão em
exercício, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis
Federais de nºs 9.394-96 e 9.424-96.
§
1º. O
atual profissional da educação concursado e habilitado em curso superior de licenciatura
de curta duração, terá assegurado um nível especial e em extinção.
§ 2º. O professor do nível especial e em extinção
ingressará, automaticamente, no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente
a sua nova habilitação – licenciatura plena, no momento em que apresentar o
Diploma como comprovante dessa titulação.
Art.
54. Ficam
ressalvadas, para os professores “leigos” a remuneração e vantagens adquiridas
até a vigência desta Lei.
Art.
55. Permanecerão
no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela
estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art.
56. Os
concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou
empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de
aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 57. Enquanto não forem
providos os cargos de pedagogo, nos termos desta Lei, transitoriamente as suas
funções de orientação ou supervisão escolar poderão ser exercidas por
professores legalmente habilitados, oportunidade em que receberão um adicional
de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do cargo que ocupa.
Art.
58. Ficam
revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais de nº
2.716/94, 2.745/94 e 3.685/99.
Art.
59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
seus efeitos retroagem ao primeiro dia do mês da referida publicação.
Jaguarão, 12 de novembro de 2.003
Dr. Henrique Edmar Knorr Filho
Prefeito Municipal
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